Dept. Jurídico

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EMBASAMENTO LEGAL PARA A EXISTÊNCIA E FUNCIONAMENTO DO SITE ‘PONTO CRÍTICO’

É importante esclarecer que o PONTO CRÍTICO, em plena vigência do Estado Democrático de Direito, exercita-se das prerrogativas constantes dos incisos IV e IX, do artigo 5º, da Constituição Federal.

Relembrando os referidos textos constitucionais, verifica-se: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” (inciso IV) e “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (inciso IX).

Além disso, cabe salientar que a proteção legal de nosso trabalho também se constata na análise mais acurada do inciso VI, do mesmo artigo em comento, quando sentencia que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença”.

Ninguém ignora que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão penal ao pensamento, ainda mais quando a crítica por mais dura que seja revele-se inspirada pelo interesse público e decorra da prática legítima, como sucede na espécie, de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional (CF, art. 5.º, IV, c/c o art. 220).

Também é importante ressaltar que segundo o artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, “Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e de expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras.”

FINALIDADES DOS ARTIGOS POSTADOS NO SITE PONTO CRÍTICO

Tendo sido explicitada, assim, a fundamentação legal das atividades do PONTO CRÍTICO, faz-se necessário, ainda, esclarecer que as menções, aferições, ou até mesmo as críticas que, porventura, se façam a respeito de doutrinas das mais diversas crenças, situam-se e estão adstritas tão somente ao campo da “argumentação”, ou seja, são abordagens que se limitam puramente às questões teológicas e doutrinárias, feitas por um Teólogo, em pleno exercício de sua formação acadêmica, reconhecida nacionalmente pelo Ministério da Educação (MEC).

Assim sendo, não há que se falar em difamação, crime contra a honra de quem quer que seja, ressaltando-se, inclusive, que tais discussões não estão voltadas para a pessoa, mas para idéias e doutrinas.

Licença Creative Commons no site PONTO CRÍTICO

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